Vamos imaginar a seguinte situação. Você esta dirigindo seu carro, sossegadamente, tranquilo, devagar, dentro das normas de trânsito quando se depara com uma blitz enorme, cones, viaturas, policiais armados, realmente uma situação amedrontadora. 

Você conduz seu carro por um zig zag de cones quando um guarda lhe pede para parar, infelizmente, com o rádio alto e certo de que não deve, não percebe que um policial lhe mandou parar.

Pronto!, Confusão armada! De um apoio, viram vários e um policial se joga na frente do carro furioso, com dedo em riste e lhe acusando de desobediência. Retiram-lhe do carro com brutalidade e lhe algemam. 

Você é conduzido como o pior dos homens para a Delegacia e trânsito e passa à noite na cadeia, até que a autoridade policial lhe enquadre no crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, com a seguinte redação: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público:”. Uma injustiça foi cometida, diante da série de erros do procedimento policial.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da maioria dos juristas, de que desobedecer uma ordem de agente de trânsito ou equiparado não se trata de crime, mas de infração administrativa, prevista no Art. 195, do Código de Trânsito. Portanto, não caberia prisão, algemas, nem muito menos abertura de termo circunstanciado. Deveria ter sido lavrada uma multa, apenas isso. 

Transcreve-se a ementa do julgado e grifo os pontos importantes do julgamento.

“Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal.” – HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 –

Portanto, necessário treinamento das forças policiais, no entanto o mais importante é o conhecimento da lei pelo cidadão, isso que fará mudar as condutas ilegais e fará do Brasil um país com instituições fortes.

Marcelo Campelo

Advogado Criminalista

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