Dos Crimes contra à Saúde - Parte 02 - Crime de Epidemia.
No artigo de hoje, falarei sobre dois crimes que envolvem a proteção à saúde, quais seja, o muito comentado crime de epidemia,
Antes de analisar os crimes propriamente ditos, é importante cientificar que a Saúde Pública tem status constitucional, no Art. 196 da Carta Magna.
“é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;”
Portanto, trata-se de um direito de todos cabendo ao Estado proteger e preservar a saúde pública.
O Art. 267 do Código Penal que trata do crime de Epidemia vem com a seguinte redação:
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
Durante o período da epidemia de COVID 19 o crime em análise foi muito comentado, mas como se tratava de uma pandemia e não de uma epidemia, não seria aplicável ao caso, e assim entendeu o Supremo Tribunal Federal.
Uma epidemia é uma doença infecciosa que se espalha rapidamente e afeta um grande número de pessoas em uma região específica durante um período limitado de tempo. Já uma pandemia é uma epidemia que se espalha para vários países ou continentes, afetando uma grande parte da população mundial.
Um exemplo de epidemia é a gripe suína (também conhecida como H1N1), que afetou milhares de pessoas em vários países em 2009. Outro exemplo é a epidemia de Ebola que ocorreu na África Ocidental entre 2014 e 2016.
Um exemplo de pandemia é a COVID-19, que se originou na China em 2019 e se espalhou rapidamente para todo o mundo, afetando milhões de pessoas e resultando em milhões de mortes. Outros exemplos de pandemias na história incluem a gripe espanhola em 1918-1919 e a pandemia de HIV/AIDS que teve início na década de 1980.
O crime de epidemia, pode ocorrer na modalidade culposa, quando se verifica por meio da negligência, imprudência ou imperícia.
Exemplo da literatura jurídica seria: “São exemplos de epidemia culposa, a imprudência do médico que dá alta a individuo ainda portador da doença contagiosa, a negligência da pessoa que não higieniza adequadamente aparelhos e instrumentos médico-hospitalares, e a imperícia na preparação inadequada de vacinas. Além disso, entende-se que pode incorrer na forma culposa do crime aquele que, mesmo sem a intenção de disseminar o germe patogênico, sabendo que há a possibilidade de estar infectado, não usa qualquer equipamento de proteção em meio à multidão para evitar a contaminação de outras pessoa” (Souza, 2022)
O crime de epidemia é qualificado como crime hediondo segundo a Lei 8072/1990, o que limita alguns direitos do acusado, por exemplo, fiança, liberdade provisória, progressão de regime. Com isso o legislador deu ênfase a uma conduta criminosa que visa proteger toda a população.
Mais do que existir um crime para punir é necessário que haja aplicação efetiva da lei. os órgãos de estado devem ter estrutura e capacidade para agir de forma rápida e segura, buscando devolver a sociedade todos os tributos pagos com serviços de qualidade e garantia ao cidadão.