Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314
O Art. 314 do Código Penal Brasileiro trata do extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Esse crime é cometido por aquele que tem a guarda, o cuidado ou a responsabilidade de guardar um livro ou documento público ou particular e, de forma dolosa, extravia, sonega ou inutiliza esse objeto.
Os livros e documentos são importantes para a preservação da história, cultura e memória de uma sociedade. Por isso, o extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento é considerado um crime grave. Esse tipo de crime pode ser aplicado a qualquer tipo de documento, mas pode ser especialmente grave quando se trata de documentos raros ou autógrafos de autores famosos,.
“Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
(Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848/1940)
- Em 2018, a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro teve um extravio de um exemplar único do livro “A história da província Santa Cruz”, de autoria de Pero de Magalhães Gândavo e datado de 1576. O livro foi encontrado dias depois e um funcionário da biblioteca foi indiciado pelo crime.
- Em 2015, uma coleção de manuscritos originais de Machado de Assis foi sonegada pelo herdeiro do escritor. Os manuscritos foram encontrados posteriormente na casa do herdeiro e ele foi condenado pelo crime de sonegação de documento.
- Em 2006, uma antiga edição da Constituição brasileira, datada de 1891, foi encontrada em um sebo no centro do Rio de Janeiro. A edição havia sido roubada anos antes da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro e, após uma investigação, o proprietário do sebo foi indiciado pelo crime de extravio de livro.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre casos de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Em um caso julgado em 2019, o STF decidiu que o fato de um servidor público não ter devolvido um livro emprestado não configura o crime previsto no Art. 314 do Código Penal, uma vez que não houve intenção de extraviar, sonegar ou inutilizar o objeto.
(Processo nº HC 164493, STF)
Extravio de livro ou documento é o ato de perder ou sumir com um objeto que se tinha a responsabilidade de guardar.
Sonegação de livro ou documento é o ato de ocultar ou esconder um objeto que se tinha a responsabilidade de guardar.
Inutilização de livro ou documento é o ato de tornar um objeto inútil ou impossível de ser utilizado novamente.
A pena é de reclusão, de um a quatro anos.
Sim, o crime é doloso, ou seja, é necessário que haja intenção de cometer o delito.
Qualquer pessoa que tenha a guarda, o cuidado ou a responsabilidade de guardar um livro ou documento público ou particular.
Documento público é aquele que é produzido por uma autoridade pública e tem valor probatório, como certidões, atestados e declarações.
Documento particular é aquele que é produzido por particulares e tem valor probatório, como contratos, recibos e declarações.
O valor do objeto não é um fator determinante para a configuração do crime. O crime pode ser cometido mesmo que o objeto não seja importante ou valioso.
Nesse caso, é importante registrar um boletim de ocorrência e procurar as autoridades responsáveis para relatar o ocorrido.
O extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento é um crime grave que pode afetar a preservação da história, cultura e memória de uma sociedade. É importante que as pessoas que têm a guarda, o cuidado ou a responsabilidade de guardar um livro ou documento público ou particular sejam conscientes da importância desses objetos e tomem todas as medidas necessárias para protegê-los.
- Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848/1940
- “Funcionário da Biblioteca Nacional é indiciado por extravio de livro raro”, G1, 2018
- “Herdeiro de Machado de Assis é condenado por sonegar documentos”, Folha de S. Paulo, 2015
- “Sebo no centro do Rio vendia livro roubado da Biblioteca Nacional”, G1, 2006
- HC 164493, STF