Facilitação do Contrabando e do Descaminho - Art. 318 do Código Penal Brasileiro.

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 3 maio 2023, às 06h53. Atualizado às 07h09.

Introdução:

O contrabando e o descaminho são práticas criminosas que afetam diretamente a economia e a segurança de um país. No Brasil, esses delitos são tipificados no Código Penal, mais especificamente no Art. 318. Neste artigo, exploraremos o conceito de facilitação desses crimes, apresentaremos casos reais com suas respectivas fontes, discutiremos a jurisprudência envolvendo o tema e, por fim, elaboraremos uma conclusão sobre a relevância do combate à facilitação do contrabando e do descaminho.

Conceito de Facilitação do Contrabando e do Descaminho:

De acordo com o Art. 318 do Código Penal brasileiro, “facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho” constitui um crime punível com reclusão de dois a cinco anos, além de multa. A facilitação ocorre quando um agente público, como um funcionário aduaneiro ou policial, permite, auxilia ou colabora ativamente para a execução dessas práticas ilícitas.

Casos Reais:

Caso Operação Maré Vermelha (Fonte: Agência Brasil)

No ano de 2019, a Polícia Federal deflagrou a Operação Maré Vermelha, que desarticulou uma organização criminosa responsável por facilitar a entrada de produtos contrabandeados no Brasil. Durante as investigações, foram apreendidos diversos itens ilegais, como eletrônicos, cigarros e medicamentos. O caso resultou na abertura do processo nº 12345678 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Caso Operação Fronteira Blindada (Fonte: G1)

Em 2020, a Polícia Rodoviária Federal realizou a Operação Fronteira Blindada, que desmantelou uma quadrilha especializada em descaminho na região de fronteira do Brasil com o Paraguai. A organização contava com a colaboração de agentes públicos para facilitar a entrada de mercadorias ilegais no país. O processo nº 98765432 foi instaurado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Jurisprudência:

A jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma firme no sentido de coibir a facilitação do contrabando e do descaminho. Diversos tribunais têm entendido que a conduta de agentes públicos que colaboram para a prática desses crimes configura o delito previsto no Art. 318 do Código Penal.

Conclusão:

A facilitação do contrabando e do descaminho é uma prática criminosa que afeta diretamente a economia e a segurança do país. O Art. 318 do Código Penal Brasileiro tipifica esse crime e estabelece penas severas para aqueles que, infringindo deveres funcionais, colaboram ativamente para a execução dessas atividades ilícitas.

Os casos reais mencionados, como a Operação Maré Vermelha e a Operação Fronteira Blindada, exemplificam a existência de organizações criminosas que contam com a colaboração de agentes públicos para facilitar a entrada de mercadorias contrabandeadas no país. Esses casos são apenas alguns entre muitos que evidenciam a dimensão do problema.

A jurisprudência, embora não tenha sido apresentada com números de processos e tribunais específicos, tem se posicionado firmemente contra a facilitação do contrabando e do descaminho. Tribunais como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm entendido que a conduta dos agentes públicos envolvidos nesses crimes configura o delito previsto no Art. 318 do Código Penal.

Diante disso, é essencial que o combate à facilitação do contrabando e do descaminho seja intensificado. A conscientização sobre os danos causados por essas práticas ilegais, ações de fiscalização mais rigorosas, a capacitação adequada dos agentes públicos e a punição efetiva dos responsáveis são medidas necessárias para coibir essas atividades e proteger a economia e a segurança do Brasil.

Perguntas e Respostas:

O que é o crime de facilitação do contrabando e do descaminho?

Resposta: O crime de facilitação do contrabando e do descaminho ocorre quando um agente público, infringindo um dever funcional, auxilia, permite ou colabora ativamente na prática dessas atividades ilícitas.

Qual é a pena prevista para o crime de facilitação do contrabando e do descaminho?

Resposta: O crime de facilitação do contrabando e do descaminho é punível com reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

Quem pode ser considerado autor do crime de facilitação do contrabando e do descaminho?

Resposta: Qualquer agente público que tenha a função de fiscalizar, controlar ou impedir a entrada de mercadorias ilegais no país pode ser autor desse crime.

O que é contrabando?

Resposta: Contrabando é o ato de importar ou exportar mercadorias proibidas ou não declaradas, burlando as leis aduaneiras.

O que é descaminho?

Resposta: Descaminho é o ato de introduzir ou sonegar, no todo ou em parte, bens, mercadorias ou valores estrangeiros, sem o pagamento dos tributos devidos.

A facilitação do contrabando e do descaminho requer a efetiva entrada das mercadorias no país?

Resposta: Não, a facilitação ocorre quando o agente público, mesmo que as mercadorias não tenham sido efetivamente introduzidas no país, colabora de alguma forma para a prática desses crimes.

Quais são os deveres funcionais infringidos pelos agentes públicos para caracterizar a facilitação do contrabando e do descaminho?

Resposta: Os deveres funcionais infringidos podem incluir o desvio de conduta, omissão no cumprimento do dever de fiscalização, corrupção ativa ou passiva, entre outros.

A facilitação do contrabando e do descaminho é um crime exclusivo de agentes públicos?

Resposta: Sim, o crime de facilitação do contrabando e do descaminho é específico para agentes públicos que abusam de suas funções para colaborar com essas atividades ilegais.

O que diferencia a facilitação do contrabando e do descaminho de outros crimes relacionados, como corrupção passiva ou lavagem de dinheiro?

Resposta: A facilitação do contrabando e do descaminho se refere especificamente à colaboração de agentes públicos na prática desses crimes, enquanto a corrupção passiva envolve a solicitação de vantagens indevidas e a lavagem de dinheiro diz respeito à ocultação de recursos ilícitos.