O que é um Inquérito Policial?
O Inquérito Policial se inicia a partir de uma notícia de um crime, que geralmente é o Boletim de Ocorrência e é tratado no Art. 5 do Código de Processo Penal, transcrevo porque acho importante o conhecimento do texto legal.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, inquérito é:
“O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes de tornarem-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial. Assim, carece de fundamento razoável a arguição de suspeição da autoridade policial nos atos do inquérito” (RHC 105.078 –SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer, j. 12.02.2019, v.u.)
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
A lei é bem clara e determina as formas de abrir um inquérito bem como para quem se recorrer caso seja indeferido pela Autoridade Policial. Importante salientar que qualquer um do povo pode relatar um fato criminoso que tenha conhecimento para os crimes de ação penal pública que são a maioria, os crimes de ação penal privada, exemplificativamente, os crimes contra a honra, injúria, calúnia e difamação, o próprio ofendido que realiza a comunicação do crime.
Outro ponto a ser tratado neste pequeno artigo é o prazo do Inquérito, que segundo o Art. 10 é de 10 dias para réu preso e 30 dias para réu solto.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Ao leitor leigo, destaco que as provas orais realizadas pela Autoridade Policial serão repetidas perante o Judiciário sob o crivo do contraditório, melhor explicando, com a participação de todos os atores do processo, esse se chama o sistema acusatório. O Inquérito, sob o sistema inquisitório não se submete ao contraditório, pois o Delegado que determina quais provas deve realizar. Para exemplificar, uma testemunha de acusação, no inquérito é ouvida sem a presença do advogado do réu, enquanto que em juízo pode configurar uma nulidade a ausência do advogado.
Para muitos advogados, o inquérito é um momento muito importante da defesa, no qual já se consegue inserir as teses defensivas. Por isso, recomenda-se que sob qualquer circunstância, o acompanhamento de um advogado em depoimentos é essencial.