Juiz das Garantias - Pacote Anticrime Lei 13964/2019
Antes de adentrar na legislação específica sobre o juiz das garantias, lei sancionada recentemente pelo Presidente da República, importante contextualizar qual o propósito desta nova figura jurídica e o que vem a resolver.
No processo penal brasileiro, antes desta reforma, os atos investigatórios, solicitados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, passam pelo crivo de um juiz, cujo processo é direcionado após um sorteio ou distribuição entre as diversas varas criminais. Esta sistemática, muitas vezes, melhor na maioria das vezes, vincula o mesmo juiz da investigação com o da decisão. O que pode acontecer? Ora, o mesmo juiz que colhe a prova julga, portanto, buscará a melhor prova para a condenação, salvo raras exceções que entendem como dever do Ministério Público a coleta das provas de uma forma muito resumida, pois o processo penal é complexo e a interpretação das provas exige um espaço maior para se explicar.
O juiz das garantias será um magistrado especializado na investigação. Sua responsabilidade será deferir quebra de sigilos, busca e apreensão, prisão preventiva e temporária. Não julgará, será o grande garantidor de que abusos não serão cometidos e deverá entregar o processo perfeito para seu colega que fará o julgamento.
Tal forma processual sempre foi um desejo da advocacia criminal para prevenir os abusos e garantir os direitos do acusado, para que o juiz julgador, cumpra o seu papel sem interferência do inquérito.
No processo penal de diversos países civilizados, como Portugal, Espanha, Alemanha, Itália dentre outros, tal figura jurídica é respeitada e protegida, porque é o escudeiro da ampla defesa e do contraditório.
Em diversos Estados da Federação já existem varas especializadas na investigação, como por exemplo São Paulo, apenas que com a nova lei dar-se-á o nome de juiz de garantias.
A celeuma criada no país se deu em razão da discordância entre o atual Ministro da Justiça e o Presidente, aquele contra e este a favor.
Com todo o respeito a opiniões contrárias a nova figura processual, não se consegue defender, amparado em princípios constitucionais consagrados, como ampla defesa, devido processo legal e contraditório a não existência do juiz das garantias, pois defender o direito de qualquer réu que seja acusado, embasado na lei, e com o consentimento livre para avaliar o pedido, sem o medo de ter que julgar o caso mais a frente, além de garantir a democracia, pois um país democrático é um país com Justiça justa, aliviará os juízes, cuja competência restará melhor delimitada.