Justiça em Pauta: Direitos do Acusado - Brasil x ONU
Os direitos humanos são fundamentos incontestáveis da civilização moderna, garantindo a dignidade, o respeito e a proteção a cada indivíduo. No Brasil, esses direitos são consagrados na Constituição Federal de 1988, ao passo que internacionalmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948) é o marco mais reconhecido.
Entretanto, muitas vezes surge a questão: os direitos dos acusados são consistentes entre esses documentos? Como a Constituição brasileira se alinha aos princípios da ONU? Vamos explorar os 10 principais direitos em ambas as esferas:
Direito à vida: Ambos os documentos afirmam o direito à vida. A Constituição Brasileira afirma em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”. Na Declaração da ONU, o Artigo 3º proclama: “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
Direito ao devido processo legal: No Brasil, a Constituição em seu artigo 5º, LIV afirma que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A Declaração da ONU, em seu Artigo 10, espelha esse direito.
Presunção de inocência: A Constituição brasileira em seu Artigo 5º, LVII afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Artigo 11 (1) da Declaração da ONU ecoa essa presunção.
Direito de defesa: O Artigo 5º, LV da Constituição Brasileira estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”. O Artigo 11 (1) da Declaração da ONU reitera esse direito.
Proibição de tortura e tratamento desumano: A Constituição Brasileira proíbe a tortura em seu Artigo 5º, III e XLIII, e a Declaração da ONU, no Artigo 5, também declara a proibição.
Igualdade perante a lei: O Artigo 5º da Constituição Brasileira e o Artigo 7 da Declaração da ONU, ambos afirmam a igualdade de todos perante a lei.
Liberdade de pensamento: O Artigo 5º, IV da Constituição Brasileira e o Artigo 18 da Declaração da ONU, garantem a liberdade de pensamento.
Direito à privacidade: O Artigo 5º, X da Constituição Brasileira e o Artigo 12 da Declaração da ONU, protegem a privacidade do indivíduo.
Liberdade de locomoção: Enquanto o Artigo 5º, XV da Constituição Brasileira afirma que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz”, o Artigo 13 da Declaração da ONU também garante a liberdade de locomoção.
Direito de reunião: O Artigo 5º, XVI da Constituição Brasileira garante o direito de reunião. Da mesma forma, o Artigo 20 da Declaração da ONU afirma o mesmo direito.
Conclusão: o acusado, de acordo com a legislação brasileira, goza dos mesmos direitos humanos definidos pela ONU. No entanto, a aplicação desses direitos pode variar dependendo do contexto, das circunstâncias e do entendimento do tribunal. Os tribunais brasileiros, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, são responsáveis pela interpretação desses direitos na prática.
Cada direito é uma garantia fundamental para a manutenção da dignidade humana e da justiça. Ignorar qualquer um desses direitos é negar a essência do ser humano e comprometer o sistema judiciário. Portanto, é essencial continuar destacando e promovendo esses direitos em todas as esferas da sociedade.
Ao comparar a Declaração da ONU com a Constituição brasileira, vemos não apenas um reflexo, mas um compromisso inabalável de respeitar e defender os direitos humanos, mesmo no contexto de um julgamento criminal. Essa é uma das muitas maneiras pelas quais trabalhamos para um mundo mais justo e equitativo.