Mulheres com mais proteções perante a Lei
No final de julho, foi publicada a Lei 14.188, cujo tema era a criação da Campanha do Sinal Vermelho, a qual o “x” feito com batom vermelho na palma da mão foi símbolo no combate à violência contra a mulher. Com essa publicação, houve o aumento da pena para lesões corporais simples, cometidas contra mulheres e a criação de um dispositivo legal para permitir que as autoridades policiais retirassem do lar os agressores de mulheres.
O aumento da pena das lesões corporais ocorreu através da inserção do parágrafo §13 no Art. 129 do Código Penal. Esse artigo possui a seguinte redação e pena: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem gera pena de detenção de três meses a um ano. Com a criação do §13 do mesmo artigo, que diz que se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do Art. 121 do mesmo Código, a pena é a reclusão de um a quatro anos.
A pena aumentou razoavelmente, pois a punição máxima da redação anterior, tornou-se a pena mínima da nova redação. Inclusive, como vimos, pode chegar até 4 anos.
Outra alteração importante foi a criação do crime de violência psicológica, cujo texto legal está no Art. 147-B. Este explicita que causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A pena é a reclusão de seis meses a dois anos e multa – se a conduta não constituir crime mais grave.
A alteração significa uma grande evolução na proteção das mulheres, pois define o que é violência psicológica para fins criminais. A Lei Maria da Penha, por exemplo, define o que é a violência psicológica, mas não a criminaliza. Agora, com a previsão legal, de caráter criminal e punitivo, pode-se levar ao cárcere os agressores psicológicos.
A Lei Maria da Penha, 11.340/2006, teve ainda seu Art. 12-C alterado, o qual a redação é a seguinte: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”. Isso significa que quando a Polícia se depara com uma situação de risco à integridade física de uma mulher, cabe a autoridade policial, fundamentalmente, afastar o agressor do lar.
Trata-se de uma inovação importante, antes prevista, mas vetada, visto se tratar de mais uma forma de evitar agressões mais graves contra a mulher, na hipótese do agressor permanecer no lar.
Diante do histórico de agressões contra a mulher que o Brasil vem enfrentando, vide o caso do DJ Ivis, dentre outros, a nova legislação tende a diminuir se aplicada com rigor, pois a lei que “pega” é aquela que é aplicada.