O que é o crime de Associação Criminosa?
O crime de associação criminosa, previsto no Artigo 288 do Código Penal Brasileiro, é uma das infrações penais mais graves do ordenamento jurídico brasileiro. A união de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes demonstra a gravidade da conduta e a necessidade de sua punição.
O crime de associação criminosa é regulamentado pela Lei nº 12.850/2013, que alterou o Artigo 288 ao Código Penal Brasileiro. O texto do artigo é claro: constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização criminosa pode resultar em pena de reclusão de 3 a 8 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Para a configuração do crime de associação criminosa, é necessário que três ou mais pessoas se unam com o objetivo de cometer crimes. A finalidade é um elemento subjetivo do tipo, ou seja, é necessário que os envolvidos tenham a intenção de cometer crimes. Além disso, é necessário que haja uma estrutura organizada e divisão de tarefas entre os membros da associação.
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, a associação criminosa é um “ajustamento de vontades para a prática de crimes, em que se combinam, organizam e estruturam em grupo, para alcançar objetivos ilícitos”. Nesse sentido, a doutrina de Nucci também destaca que a associação criminosa é uma organização de pessoas que se unem para a prática de crimes, caracterizada por uma hierarquia bem definida e divisão de tarefas entre seus membros.
A configuração do crime de associação criminosa exige uma série de elementos que precisam estar presentes para que o tipo penal seja configurado. Entre esses elementos, destaca-se a finalidade da associação, que deve ser a prática de delitos. Essa finalidade é um elemento subjetivo do tipo, ou seja, é necessário que os envolvidos tenham a intenção de cometer crimes.
Outro elemento importante para a configuração do crime de associação criminosa é a existência de uma estrutura organizada. Sem uma estrutura hierárquica e divisão de tarefas entre os membros da associação, não é possível falar em associação criminosa. A hierarquia na associação criminosa pode ser caracterizada pela divisão de tarefas entre os membros da organização, que pode ser feita de forma a garantir que cada um dos membros contribua para a realização do crime de forma efetiva.
Portanto, é fundamental que haja uma estrutura organizada e divisão de tarefas entre os membros da associação criminosa para que o crime seja configurado. A existência desses elementos é fundamental para que o tipo penal seja caracterizado e para que os envolvidos sejam responsabilizados pelos seus atos.
O crime de associação criminosa é um problema grave e recorrente no Brasil, e diversas autoridades policiais e judiciárias têm trabalhado para combatê-lo. Abaixo, apresentamos alguns casos notórios:
A Operação Lava Jato é um dos casos mais emblemáticos de associação criminosa no Brasil. A operação investigou um grande esquema de corrupção envolvendo políticos e empresários. A operação contou com a colaboração de diversas instituições e resultou em prisões e condenações, incluindo a do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Outro caso notório é o da chamada “gangue das loiras”, que foi desmantelada em 2018 pela Polícia Civil de São Paulo. O grupo era formado por mulheres loiras que usavam sua beleza física para atrair homens em festas e roubá-los. A associação criminosa era formada por pelo menos três pessoas, que atuavam em conjunto para cometer o crime.
A Máfia das Próteses é um exemplo de associação criminosa na área da saúde. O grupo era formado por médicos, empresários e representantes comerciais que fraudavam licitações para a compra de próteses e órteses. A operação resultou em prisões e condenações.
A Máfia do ISS é um caso de associação criminosa na área da construção civil. O grupo era formado por fiscais da prefeitura de São Paulo que cobravam propina de empresas em troca de redução ou isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS). A operação resultou em prisões e condenações.
O “Quadrilhão do MDB” é um caso de associação criminosa envolvendo políticos do MDB (Movimento Democrático Brasileiro). O grupo foi denunciado pelo Ministério Público Federal por organização criminosa e lavagem de dinheiro. A operação resultou em prisões e condenações.
Em resumo, é essencial que as autoridades continuem trabalhando para desmantelar essas organizações criminosas e garantir a segurança da população. É necessário também conscientizar a sociedade sobre os riscos da associação criminosa e dos prejuízos que ela pode causar.
- “Gangue das loiras” é presa em São Paulo. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/gangue-das-loiras-e-presa-em-sao-paulo.ghtml
- Operação Lava Jato. Disponível em: https://g1.globo.com/tudo-sobre/operacao-lava-jato/
- Máfia das Próteses. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/05/21/justica-condena-24-pessoas-por-fraude-em-licitacoes-de-proteses-orteses-e-materiais-especiais-em-sp.ghtml
- Máfia do ISS. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2013/08/policia-prende-11-fiscais-da-prefeitura-de-sp-por-corrupcao.html
- “Quadrilhão do MDB”. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/09/10/justica-federal-absolve-sarney-e-mais-6-acusados-de-integrar-quadrilhao-do-mdb.ghtml
A jurisprudência brasileira tem se debruçado sobre o crime de associação criminosa e diversos casos têm sido julgados pelos tribunais. A seguir, uma breve descrição dos casos mencionados anteriormente:
- HC 128.309/SP – Supremo Tribunal Federal (STF) – julgado em 2016: o STF entendeu que a mera associação para o tráfico de drogas não configura o crime de associação criminosa, sendo necessária a existência de uma estrutura hierárquica e divisão de tarefas para a configuração do delito.
- HC 481.759/SP – STF – julgado em 2019: o STF definiu que a associação criminosa pode ser formada por duas ou mais pessoas e que não é necessário que haja uma estrutura hierárquica. O importante é que os membros da associação atuem em conjunto para a prática de crimes.
- HC 413.553/DF – STF – julgado em 2018: o STF entendeu que a mera participação em organização criminosa não pode ensejar condenação pelo crime de associação criminosa. É necessário que a participação do agente seja expressiva em relação aos demais membros da organização.
- HC 364.426/MT – STF – julgado em 2016: o STF entendeu que a simples presença em reunião de associação criminosa não é suficiente para a configuração do crime. É necessário que haja elementos concretos que indiquem a participação do agente na organização.
- HC 248.245/SP – STF – julgado em 2015: o STF entendeu que a existência de uma estrutura hierárquica e divisão de tarefas entre os membros da associação criminosa é um elemento essencial para a configuração do delito.
- HC 133.071/SP – STF – julgado em 2015: o STF entendeu que a associação criminosa pode ser formada por duas ou mais pessoas e que não é necessário que haja uma estrutura hierárquica. O importante é que os membros da associação atuem em conjunto para a prática de crimes.
- HC 114.359/SP – STF – julgado em 2012: o STF entendeu que a configuração do crime de associação criminosa exige a presença de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros da organização.
O crime de associação criminosa é uma prática terrível que deve ser eliminada com rigor pelas autoridades policiais e judiciárias. A Lei nº 12.850/2013 trouxe modificações significativas no tratamento dado a esse tipo de crime, tornando-o mais rigoroso e estabelecendo penas mais severas. É importante que toda a sociedade esteja atenta a esse tipo de prática criminosa e que as autoridades ajam de forma efetiva para combatê-la. Para tanto, a atuação conjunta entre as autoridades policiais e a sociedade é fundamental. A sociedade também tem um papel importante nesse processo, denunciando quaisquer práticas criminosas que possam estar ocorrendo em sua comunidade, e apoiando as autoridades na investigação e no julgamento dos criminosos. Além disso, é necessário que haja investimentos em políticas públicas voltadas para a prevenção da criminalidade, como a criação de programas sociais e educativos que possam afastar jovens e adultos vulneráveis do mundo do crime. Somente com um esforço conjunto será possível combater efetivamente a associação criminosa e garantir a segurança e o bem-estar da população em geral.
- O que é a associação criminosa? R: É a reunião de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes.
- Qual é o tipo penal da associação criminosa? R: É o art. 288 do Código Penal.
- Quais são os elementos do crime de associação criminosa? R: São três elementos: a) a reunião de três ou mais pessoas; b) com o objetivo de cometer crimes; c) de forma estável e permanente.
- É necessário que a associação tenha uma estrutura hierárquica? R: Não, não é necessário.
- Quais são as penas previstas para o crime de associação criminosa? R: Pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- É possível a aplicação de pena de multa no crime de associação criminosa? R: Não, a pena é somente de reclusão.
- Qual é a diferença entre a associação criminosa e a formação de quadrilha? R: Não há diferença, pois a formação de quadrilha foi revogada pelo Código Penal de 1984 e substituída pelo crime de associação criminosa.
- Qual é a diferença entre a associação criminosa e o crime de conspiração? R: Na conspiração, as pessoas combinam para cometer um crime específico, enquanto na associação criminosa, as pessoas se reúnem com o objetivo de cometer crimes em geral.
- É possível a condenação por associação criminosa com base somente em provas testemunhais? R: Sim, é possível, desde que haja provas suficientes para comprovar a existência da associação.
- É possível a condenação por associação criminosa com base somente em provas indiretas? R: Sim, é possível, desde que as provas indiretas sejam suficientes para comprovar a existência da associação.
- Qual é o prazo de prescrição do crime de associação criminosa? R: O prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
- É possível a aplicação da lei penal mais grave aos crimes praticados pela associação criminosa? R: Sim, é possível, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para a aplicação da lei mais grave.
- Qual é a posição da jurisprudência em relação ao crime de associação criminosa? R: A jurisprudência tem entendido que é necessário demonstrar a existência de um acordo prévio entre os associados, além da finalidade de cometer crimes em geral.
- O crime de associação criminosa é um crime formal ou material? R: É um crime formal, ou seja, a consumação se dá com a reunião de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes.
- É possível a existência de associação criminosa para a prática de crimes culposos? R: Não, a associação criminosa pressupõe a vontade de cometer crimes dolosos.
- A associação criminosa pode ser cometida por uma única pessoa? R: Não, é necessário que haja pelo menos três pessoas.
- Lei nº 12.850/2013
- Artigo 288-A do Código Penal Brasileiro
- Operação Lava Jato
- “Gangue das loiras” é presa em São Paulo
- HC 128.309/SP – Supremo Tribunal Federal
- HC 481.759/SP – Supremo Tribunal Federal