Vejo em notícias de jornal, na internet, em entrevistas, a polêmica causada pela determinação da substituição da prisão em cárcere do Queiroz e sua esposa para prisão domiciliar monitorada por tornozeleira eletrônica.
Antes de adentrar na discussão específica do caso, vale elencar os casos em que se aplica o benefício. Esta espécie de prisão cautelar esta prevista no Art. 317 e seus requisitos no Art. 318 do Código de Processo Penal. Transcrevo para que todos conheçam o texto da lei.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
O Queiroz, foi tratado de câncer e segundo as notícias teria se curado. Existe com isso um princípio de motivo para a sua prisão domiciliar. Resta saber se ele estaria debilitado, realmente sem condições de saúde para permanecer no presídio e, se a instituição prisional não teria condições de cuidá-lo. Depende das provas dos autos, que segundo o Ministro do Supremo são robustas.
Mas, o que mais causou celeuma e espanto foi o benefício estendido a sua esposa, pois ela não se enquadraria em nenhum dos motivos acima, no entanto o Ministro estendeu o benefício para que ela cuidasse de seu esposo.
Em meus 20 anos de advogacia nunca vi algo semelhante, mas tomará que venha para o bem e seja estendido a todos os cônjuges de adoentados presos. Porque a regra nas decisões é de determinar que um filho ou parente próximo realize os cuidados.
A dei são passará por revisão no Supremo Tribunal Federal e tomará que não venha outra surpresa que confirme a imprevisibilidade de nossa justiça e de que ela é feita para os abastados.
Marcelo Campelo – Advogado Criminalista