Prisão preventiva: o que é? Em que casos se aplica?
Em nosso país, os noticiários nacionais divulgam a decretação de prisão preventiva de fulano, de ciclano, por tais e tais motivos. Mas quais são os motivos que podem gerar uma prisão preventiva? Em que circunstâncias ela é aplicada?
A prisão preventiva é prevista no Código de Processo Penal e devemos considerar dois artigos para definí-la, o Art. 311 e o Art. 312, ambos transcritos abaixo.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A legislação determina que podem requerer a prisão preventiva o Ministério Público, os assistentes de acusação, e a autoridade policial. Portanto, todos os envolvidos na acusação do processo.
Os motivos para a decretação da prisão preventiva são os seguintes: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução, para assegurar a aplicação da lei penal, prova de existência do crime, indício de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu.
Para conceituar cada um deles utilizo as palavras do professor e desembargador Nucci.
Ordem pública: entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente
Ordem econômica: nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, a impedir possa o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permanecer em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área.
Conveniência da instrução: trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu..
Assegurar a aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico.
Prova de existência do crime: é a materialidade, isto é, a certeza de que ocorreu uma infração penal, não se determinando o recolhimento cautelar de uma pessoa, presumidamente inocente, quando há séria dúvida quanto à própria existência de evento típico.
Indício suficiente de autoria: trata-se da suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito.
Perigo gerado pelo estado de liberdade: esta inserção nos parece indevida, a par dos requisitos da preventiva já colocados de maneira aberta no art. 312. O que pode gerar perigo pelo estado de liberdade do imputado? Segundo entendemos, esse perigo há de ser concreto, calcado em provas constantes dos autos, de modo que poderia muito bem ser inserido na garantia da ordem pública, por exemplo. Não vislumbramos uma particular situação que, desprezando os demais elementos da prisão preventiva, fosse autônoma e diferente.
Quando do requerimento da decretação da prisão, uma parte dos juristas entendem que é necessária a presença de um requisito para outros, pelo menos três. É um tema bem polêmico no mundo jurídico.
O mais importante é analisar e aprender os conceitos, para quando nos depararmos com uma notícia da decretação de uma prisão preventiva, saibamos distinguir o abuso de uma real necessidade de decretação.