Qual a função do Procurador Geral da República? Ele pode solicitar dados de investigação?
Uma discussão tem tomado o Brasil, principalmente a imprensa especializada em política é: porque o Procurador Geral da república, Augusto Aras, nomeado pelo Presidente Bolsonaro, solicitou acesso a todos os dados sigilosos da operação lava-jato de Curitiba, sob a justificativa de questões administrativas?
Aras ingressou com um pedido perante o Supremo tribunal Federal, em recesso, que determinou a remessa dos dados, pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente da Corte. O material já estava sendo copiado quando terminou o recesso e o relator, Ministro Edson Fachin, responsável pelas decisões sobre a operação no Supremo poderia decidir acerca da questão. Em sua decisão revogou a autorização e manteve o sigilo. Antes de opinar sobre a qual delas concordo, vou perpassar pelas funções constitucionais do Procurador Geral e de um Procurador e, responderei se, caso tivesse que decidir se concederia o acesso.
O Procurador Geral da República tem acento perante o Supremo Tribunal Federal, ao lado direito do Presidente da corte, ele é escolhido pelo Presidente da República mediante a apresentação da lista tríplice, votadas por todos os membros do Ministério Público Federal. As atribuições do Procurador Geral estão previstas no Art. 26 Lei Orgânica do Ministério Público que enumero abaixo:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
I – representar a instituição;
II – propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III – apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV – nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V – encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI – encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX – prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;
X – arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI – fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII – exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII – exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
Tratam-se, portanto de funções administrativas, não relativas à função institucional e jurídica do membro do Ministério Público , que possui autonomia e garantias revistas na Constituição para proteger o seu trabalho.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Assim, um Promotor de Justiça, Procurador da República tem a garantia da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos para bem exercer o seu trabalho, atuar com autonomia, sem qualquer possibilidade de pressão política de qualquer natureza.
Portanto os dados sigilosos pertencem ao Procurador da República responsável pela investigação e pelos processos criminais deles decorrentes. Inclusive, caso sejam utilizados de forma inidônea ele pode responder perante à instituição, civilmente e criminalmente,
Com isso, discordo da decisão do Ministro Toffoli e concordo com a decisão do Ministro Fachin em revogar a decisão de compartilhar os dados e manter o sigilo.