Racistas Condenados no Caso Maju Coutinho
O juiz da quinta Vara Criminal da cidade de São Paulo condenou os racistas que agrediram a jornalista Maju Coutinho na página do Jornal Nacional e através de perfis falsos no Facebook.
Foi uma condenação dura e exemplar para o caso de racismo E que sirva de lição para aqueles que n~;ao tem limites em seu ódio e crenças infundadas. O anonimato da internet não pode servir de escudo para tais crime de ódio, pois provavelmente, numa discussão cara a cara, tais impropérios jamais seriam ditos.
O Magistrado condenou pelo crime previsto no Art. 140, §3 e Art. 141 , III do Código Penal. Transcrevo o texto legal para aqueles que não conhecem .
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
- 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
O juiz também os condenou por associação criminosa, conforme prevê o Art. 288 do Código Penal, abaixo transcrito.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Também foram condenados por criar perfis falsos no Facebook, conforme Art. 299 do Código Penal.
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
As penas foram de seis e de cinco anos com regime semi aberto, no qual os réus poderão trabalhar durante o dia.
Mas o mais importante é que foram punidas pessoas que tem ódio e não possuem limites em ofender e razão de raça. Assim de algum modo a justiça foi feita e aqueles que se sentem discriminados devem procurar seus direitos, pois o Poder Judiciário serve para pacificar as relações sociais, nem que seja para impor cadeia aos agressores.
Marcelo Campelo
Advogado Criminalista