REQUISITOS PRISÃO PROVISÓRIA SEGUNDO O STF

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 15 fev 2022, às 14h22.

No sistema jurídico brasileiro, existem formas de se decretar a prisão antes de uma decisão final, mesmo que seja somente na sentença, sem uma análise pormenorizada do Tribunal de Justiça do Estado ou mesmo do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 

No caso, essas prisões antes da decisão definitiva, precisam ser aplicadas em caráter excepcional, não podem ser a regra. Existe a prisão preventiva, prevista no Art. 312 do Código de Processo Penal, e a prisão temporária ou provisória, regida pela Lei 7960.

A prisão preventiva serve para os casos de garantir a ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal prova da existência do crime ou indício de autoria e, por fim, quando a liberdade do acusado gera perigo às vítimas e testemunhas. Importante salientar que essa prisão não tem prazo definido, pode durar indefinidamente, desde que justificado e fundamentado pelo juízo.

A prisão temporária, prevista na Lei 7960, tem prazo definido. Origina-se na antiga prisão para averiguações, que foi muito usada durante o período ditatorial. Muitos juristas entendem que existe um grave conflito entre essa lei e a Constituição de 1988. Segundo a lei, e agora confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Para o Tribunal, o Magistrado que decretar deve embasar sua decisão em provas e fatos demonstrados na investigação, e não conjecturas e conclusões. A autoria ou participação num fatos tido como criminoso precisa ter evidências no caderno investigatório e, se tratar dos crimes previstos na lei, por exemplo homicídio qualificado. O decreto prisional deve estar amparado em fatos que estejam ocorrendo, não passados, para não incorrer em antecipação da pena. A acusação deve se tratar de um crime grave e, por derradeiro, necessária a análise do cabimento de substituição de medida cautelar diversa de prisão, como tornozeleira ou prisão domiciliar. 

A decisão da Corte Suprema não trouxe grandes novidades, pois o principal ponto, que seria a fundamentação da decisão. A Constituição já exige que o Magistrado fundamente e embase em fatos demonstrados nos autos para determinar a prisão de alguém. O lado positivo da definição é que guia para o que não se deve fazer.

A despeito de um desejo de punição inerente ao ideário popular, o processo e as leis devem ser respeitados, principalmente quando o assunto é prisão, porque são garantias contra arbítrios do estado, e, qualquer um está sujeito, por isso o rigor do tribunal para segregação temporária.