Sobre a polêmica do Art. 142 da Constituição Federal

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 18 ago 2021, às 11h26.

            Nesses tempos conturbados de agora, algo de positivo pode se retirar: as pessoas estão apreendendo sobre a Constituição, sobre os órgãos institucionais, sobre a função do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados, do Senado, de orçamento público… realmente, parece que o brasileiro finalmente está se politizando.

            O lado ruim, se é que podemos chamar assim, é que as discussões estão se tornando demasiadas acaloradas. Apenas a própria opinião vale, o outro está sempre errado. Infelizmente, será um aprendizado duro e dolorido o que as pessoas terão que aceitar – “cada um tem direito a sua opinião” e temos que respeitar. E mais: o respeito à opinião é o que garante à democracia e a segurança das instituições.

            Serão dias tensos, porque as pessoas estão apreendendo, também, que a lei deve ser interpretada e, como é o ser humano que interpreta, para o mesmo dispositivo legal podem haver vários entendimentos, como o art. 142 da Constituição Federal, e nem sempre a leitura pura e simples será a interpretação correta. Para os leigos essa afirmação é dura! Como assim? O que eu leio nem sempre é o que será aplicado? Correto! Bem-vindo ao mundo dos juristas. Nem os tribunais se entendem, mas, ao contrário do que se possa imaginar, essa é a grande beleza do Direito.

            O Art. 142 da Constituição está assim redigido: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

            O Artigo em discussão define a função das forças armadas do país e, ao final do texto, foi instaurada a polêmica que cinge-se na manutenção dos poderes constitucionais sob a iniciativa de qualquer um deles. Consultando os livros de grandes mestres do direito constitucional, significa dizer que no caso de um poder da república ter violado ou tido suas competências constitucionais desrespeitadas, pode acionar as forças armadas para retomar a ordem constitucional.

            Por exemplo, se o Poder Judiciário entende que o Poder Legislativo está descumprindo sua competência constitucional, pode acionar as forças armadas para recolocar as coisas no lugar, depois a ordem volta ao normal.

            No Brasil de hoje, há muita celeuma e interpretações sobre dispositivos constitucionais, mas há despeitos das discussões acaloradas também. Ainda existem instituições fortes realizando a famosa tripartição de poderes com pesos e contrapesos de Voltaire. Se, chegar ao ponto de acionar as forças armadas, pode-se rasgar a Constituição e se retornar às aulas de direito constitucional.