Tragédia do Ciclista Atropelado - Quais as consequências criminais?
No sábado passado, foi noticiada a morte de um ciclista na estrada que liga ao parque do Passaúna da Capital do Paraná. Na imprensa foi informado que o motorista não teria prestado socorro e se evadido do local.
Segundo os relatos, o motorista foi encontrado no mesmo dia e conduzido para a Central de Flagrantes, local em que a Polícia Judiciária ouve aqueles presos em flagrante delito, verifica se podem ser soltos sem a audiência de custódia e instauram o inquérito.
O caso foi remetido para a Delegacia de Araucária que continuou a investigação. Na data de ontem a prisão preventiva do motorista foi decretada. A Polícia Judiciária entendeu que haveriam motivos para a prisão cautelar e a necessidade de manter o acusado encarcerado.
Para a decretação de uma prisão preventiva é necessário o cumprimento dos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Como não tive acesso aos autos, estarei fazendo hipóteses. Em casos similares, que envolvem fatos de trânsito, a prisão é decretada com base na conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e quando há indícios suficientes de autoria. Conclui-se por esse caminho quando a autoria é confirmada na Central de Flagrantes e quando, em declarações, à Autoridade Policial de Araucária informou ter encontrado pedras de crack próximas ao acidente. São suposições.
Nos casos de morte no trânsito a investigação será direcionada para ver o quanto o motorista agiu de forma imprudente, negligente ou imperita. As circunstâncias do caso irão conduzir a existência ou não de dolo eventual, que pode levar o caso, inclusive para o julgamento perante o Tribunal do Júri. A jurisprudência tem demonstrado, que quando um condutor está sob o efeito de álcool ou outra substância psicotrópica, com o agravante de não ter carteira de motorista, assume o risco de sua conduta e não se trata simplesmente de um situação culposa, sem intenção, com a agravante de não prestar socorro.
Se o Ministério Público entender pela prática de homicídio culposo, o motorista responderá pelo imputado no Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Caso se entenda pelo dolo eventual será imputado no Art. 121 do Código Penal, com as agravantes respectivas. O processo pode levar muitos anos, pois, deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário para se verificar a existência de um crime doloso contra a vida, quais sejam: “ Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. … § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. “
Ainda, provavelmente, na denúncia, será somada às infrações previstas nos Arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Uma vida se perdeu, num momento que estava cuidando de sua saúde, em meio a natureza praticando esporte, minutos depois de ter mandado uma mensagem à sua esposa. Será um processo longo e dolorido, pois as memórias de um ente querido serão trazidas. A função de um processo criminal é punir e reprimir outras condutas similares, portanto, o desfecho final e ate mesmo o andamento devem ser informados à sociedade para que pelo menos para aqueles que pensam que o automóvel é uma arma, pensem duas vezes antes de tomar o volante sem condições de fazê-lo.