A partir deste sábado (31), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, conforme previsto no Código Eleitoral, art. 236, § 1º. Já os eleitores não poderão ser presos ou detidos a partir do dia 10 de novembro, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto, segundo o Código Eleitoral, art. 236, caput. 

Ambas as regras valem por 48 horas depois do término da votação em 15 de novembro, ou seja, até o às 17 horas de 17 de novembro

Segundo turno

Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, respeitada a exceção prevista em lei, a partir de 16 de novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR) também ressalta que no dia das eleições algumas ações são consideradas crimes. Veja:

  • A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97);
  • Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97);
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);
  • Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).

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30 out 2020, às 18h59. Atualizado às 19h02.
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