O Direito processual penal, quando da sua aplicação temporal, possui natureza adjetiva, pró verdade real e interesse público.

Contrariamente ao que vemos circulando por aí como defesa dos ditos perseguidos pela operação Lava Jato, o processo penal admite, sim, interpretação extensiva e aplicação analógica (artigo 3° do Código de Processo Penal: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”).

Vejo pseudo garantistas, inclusive de Direita, citando o caso da gravação telefônica Dilma/Lula, liberada pelo então juiz Sergio Moro, hoje Senador eleito pelo Paraná, como exemplo de absurdo cometido pela Lava Jato, mas esquecem que se tratava de alguém que ocuparia um cargo público para fugir da competência da 13° Vara Federal de Curitiba, uma questão clara de aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (particular/individual).

Portanto, nesse caso, em nada errou Sergio Moro. A operação trabalhou como uma força tarefa de combate à corrupção, com a participação direta e conjunta de vários servidores públicos, tanto da Polícia Federal, como do Ministério Público Federal e Justiça Federal.

Os servidores públicos que compuseram essa força tarefa prestaram um grande serviço ao Brasil e aos brasileiros, quiçá ao mundo, trabalharam com afinco e determinação, sem medo, contra a corrupção e descaso com a coisa pública. A vingança contra esses servidores chegou, e por várias frentes!

31 jul 2023, às 12h55. Atualizado às 14h58.
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