por Redação RIC.com.br
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Com  pandemia coronavírus grande parte das empresas estão parando suas atividades para respeitar a quarentena. Mas para que grande parte das pessoas possam ficar em casa, existe uma lista de atividades que devem ser suspensas e serviços essenciais que não podem parar durante este período. Confira a seguir quais são os serviços que permanecerão em funcionamento no Paraná e o que deve parar.

O que foi suspenso?

É previsto no Decreto nº 470/2020 que eventos, manifestações culturais e diversos tipos de atividades presenciais devem ser suspensas durante a pandemia coronavírus. Estes serviços não são essenciais para a população e podem inclusive incentivar que outras pessoas saiam de casa, quebrando o isolamento. Confira.

  • Eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado;
  • Casas noturnas e estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos e recepções;
  • Excursões;
  • Cursos presenciais;
  • Missas e cultos religiosos.

Nas manifestações religiosas, não é recomenda a realização de missas e cultos religiosos presenciais, a fim de evitar aglomerações e reduzir a transmissão comunitária. O Decreto determina que todas as assistências religiosas coletivas devem ser realizadas preferencialmente pela internet.

O que permanece em funcionamento?

Segundo o Decreto nº 470/2020, devem permanecer em funcionamento os serviços e atividades essenciais, que não podem ser dispensados ou que atendem necessidades inadiáveis da população. Devem ser mantidos normalmente os serviços e estabelecimentos que se fechados colocam em perigo a sobrevivência, saúde ou segurança da população. Confira.

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Atividades de segurança privada, incluído vigilância;
  • Atividades de defesa civil;
  • Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • Telecomunicações e internet;
  • Serviço de call center;
  • Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste decreto;
  • Captação, tratamento e distribuição de água;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  • Lavanderias;
  • Serviços de limpeza;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • Iluminação pública;
  • Serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros;
  • Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  • Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  • Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
  • Assistência veterinária;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Controle de tráfego aéreo e terrestre;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
  • Serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança, conforme orientação das autoridades de saúde;
  • Serviços postais;
  • Transporte e entrega de cargas em geral;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Distribuição e transporte de numerário à população;
  • Distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Cuidados com animais em cativeiro;
  • Vigilância agropecuária;
  • Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias , cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
  • Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
  • Administração tributária e aduaneira;
  • Fiscalização ambiental;
  • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • Setores industrial e da construção civil, em geral;
  • Monitoramento de construções e obras de contenção;
  • Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Outras prestações médico – periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  • Fiscalização do trabalho;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • Outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das Secretarias Municipais do Governo e da Saúde, ouvido o Comitê de Técnica e Ética Médica. 

27 abr 2020, às 00h00.
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