Justiça

por Marcelo Campelo

    Neste pequeno comentário às mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime será tratada a parte especial do Código Penal que legisla sobre os crimes em espécie.

    A primeira novidade é a inserção de mais um inciso no parágrafo segundo do Art. 157, que define o crime de roubo. Para aqueles que desconhecem o Código Penal, roubo é um furto violento e o pacote anticrime inseriu a possibilidade de aumento de pena de um terço quando praticado com a utilização de arma branca. Já o novo parágrafo segundo, prevê um aumento em dobro da pena.

    Ambas as situações servem para punir o criminoso que utiliza de facas, canivetes ou outras formas de arma branca, bem como para prevenir o crime através dessa forma de violência. Já o novo parágrafo visa punir as grandes associações criminosas, que se utilizam de armas de uso restrito das forças de segurança.

    Mas, o mais importante, além do aumento de pena é a informação, pois a redução do crime passa pela certeza da punição.

“Art. 157.    

  • 2º. .

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso         restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput     deste artigo.

    Outra novidade é o parágrafo quinto do Art. 171 que trata do estelionato. Para este crime a mudança foi maior. Com a esse novo parágrafo o crime de estelionato só se tornará inquérito mediante uma representação por parte da vítima. Assim, para abertura de uma investigação de crime de estelionato o BO apenas não é suficiente. Em quatro exceções que não necessária a representação, quais sejam, contra a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa portadora de deficiência e o maior de 70 anos.

          “Art. 171.         

  •   Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

            I – a Administração Pública, direta ou indireta;

            II – criança ou adolescente;

            III – pessoa com deficiência mental; ou

            IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)

   

Mudança substancial ocorreu para o crime de concussão, previsto no Art. 316 do Código Penal. A pena agora pode chegar a 12 anos, com pena mínima de 2 anos. Este aumento de pena visa prevenir crime relacionados com a Administração Pública quando um servidor oferece vantagem ilícita em razão do cargo mesmo que o tenha assumido.

 

“Art. 316.

Pena –         reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)

    Por hoje seria isso,  o importante não são os aumentos de pena, mas sim a certeza de que o sistema penal irá cumprir o seu papel como pacificador social

 

Marcelo Campelo

Criminalista

28 fev 2020, às 00h00. Atualizado em: 8 jun 2020 às 15h42.
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