Justiça

por Marcelo Campelo

  Em continuidade aos comentários do pacote anticrime foi criado o Art. 91-a que trata  da destinação de bens, em tese, oriundos dos crimes. O legislador escolheu um critério subjetivo para tal determinação, qual seja pena superior a 06 anos conforme redação transcrita. Toma como base as declarações de renda relativo ao patrimônio demonstrado, inclusive por terceiros próximos ao réu ou que detenham uma relação com o mesmo. 

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

  • 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

  • 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
  • 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
  • 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
  • 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”

O legislador criou outras duas hipóteses de suspensão da prescrição, quais sejam. enquanto o réu cumpre pena no exterior, na pendência de embargos declaratórios pu de recursos aos tribunais superiores quando inadmissíveis e, por último, enquanto não cumprido ou não rescindido acordo de colaboração. 

Essa mudança vem de encontro aos chamados recursos protelatórios. De nada adiantará impetrar recursos com o intuito de proporcionar a prescrição quando inadmissíveis, que se trata de regra nos tribunais superiores. Por vezes, dependendo do caso será melhor o réu iniciar o cumprimento da pena.

 

“Art. 116. ……………………………………………………………………………..

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II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Essas foram as alterações analisadas hoje.

Marcelo Campelo

27 fev 2020, às 00h00. Atualizado em: 9 jun 2020 às 13h50.
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