Justiça

por Marcelo Campelo

Os noticiários televisivos, a imprensa escrita e rádio, noticiam diariamente o aumento da violência doméstica. Por que será? A resposta mais óbvia é que confinados em casa os casais tendem a brigar mais e, o lado mais fraco é o das mulheres. As famílias estão vivendo uma espécie de Big Brother, pois as pessoas confinadas neste programa começam amigas e terminam brigando. 

Nada, digo nada justifica uma agressão física a uma mulher. Elas são mais frágeis, e representam o lado mais puro, doce e feliz de nossas vidas, sejam elas nossas esposas, mães, filhas, amigas. 

A Lei Maria da Penha, 11340/08 criada especificamente para proteção de mulheres sujeitas a violência homenageia Maria da Penha, que por anos sofrer abusos de seu companheiro que acabou por condená-la a usar uma cadeira de rodas após receber um tiro. 

Irei transcrever alguns artigos importantes da lei porque a informação é o melhor meio de ensinar ára que aquelas que estejam sofrendo denunciem o abuso.Essa lei é aplicável universalmente para toda mulher, independente de credo, cor, raça outra distinção, conforme o Art. 2, abaixo transcrito:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 

A lei, muito sabiamante incluiu diversos tipos de violência, não somente a física. Em seu Art. 5 incluem-se a ação ou omissão,  que cause morte ou lesão corporal, que cause sofrimento sexual, físico ou psicológico. Não é necessário vínculo familiar e conforme o Art. 06, se trata de uma violação aos direitos humanos. 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Mais adiante, em seu Art; 10 e Art. 10A, a lei determina o direito do mulher ao atendimento pela autoridade policial, bem como a determinação da perícia para documentar a agressão; E muito importante, havendo risco de vida, a Autoridade deve providenciar o encaminhamento da mulher para um abrigo, Art. 11 da Lei.

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. 

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.       

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V –     informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços     disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual     ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de     divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.            

 

A mensagem principal que gostaria de deixa é que Curitiba possui uma Delegacia da Mulher estruturada para atender todas as mulheres submetidas à violência ,por isso da importância em comunicar qualquer ameaça ou consumação de violência.

Marcelo Campelo

10 abr 2020, às 00h00. Atualizado em: 5 jun 2020 às 11h51.
Mostrar próximo post
Carregando