Justiça

por Marcelo Campelo

Agredir uma mulher é de uma violência sem parâmetros. Um homem, se podemos chamar assim, que bate, chantageia, agride a sua companheira deve ser chamado de covarde, porque faz isso diante de ser mais frágil, utilizando-se da sua relação afetiva, por isso no Brasil é chamado de macho de cozinha. Um homem de verdade deve proteger as mulheres, venerá-las, pois todos vieram de uma mulher, sua mãe. E somente doentes  tem a capacidade de agredir um ser sagrado que são as mulheres. Não existe explicação, justificativa ou motivo para cometer um ato de violência. Se a relação não está dando certo, se separe. Se tem ciúmes vá se tratar e se quer bater em alguém chame um lutador de MMA de preferência bem mais forte para que se sinta como é apanhar de alguém superior em força e agressividade. 

O caso do DJ supera muitos dos já vistos nos noticiários, pois a violência está explícita, de uma covardia sem tamanho, por isso que a prisão foi bem aplicada e a justiça deve ser firme no caso, para outros agressores que as câmeras não estejam filmando pensem duas vezes antes de agredir suas companheiras.

Para entender o que aconteceu é importante começar pela definição do crime contra a mulher. A Lei Maria da Penha, 11340/06, criada em razão da violência sofrida pela mulher que dá nome a lei, veio para definir os crimes, as formas de violência e como as políticas de estado devem atuar para proteger as mulheres. A lei inicia estabelecendo que é obrigação de todos, família, sociedade e estado a proteção das mulheres contra violência e abusos cometidos por quem quer que seja. Segundo esta legislação, a violência doméstica é aquela cometida no âmbito de convívio, no espaço em que as pessoas se relacionam, não é necessário ser parente nem cônjuge para se enquadrar como violência doméstica. A violência pode ocorrer de diversas formas, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A lista não elimina outras violência que podem ocorrer, como recentemente aconteceu com a lei que criou o crime de Stalking ou perseguição cuja agravante acontece quando é cometido contra uma mulher. Assim, conclui-se, pelas imagens que o DJ, no mínimo cometeu crime de violência física. Mas pela experiência de fórum, a violência física, sucede a violência psicológica, moral, sexual e muitas vezes financeira. O caminhar do processo demonstrará.

Ainda bem que as autoridades agiram antes de se tornar um feminicídio, pois conforme consta na literatura jurídica, as agressões físicas contínuas por vezes acabam em homicídio. No caso está claro que ocorreram lesões corporais que serão medidas com as perícias realizadas no Instituto de Criminalística ou pelos vídeos, através de uma perícia indireta. Segundo o Código Penal, em seu Art. 129, o crime de lesão corporal é assim definido: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Portanto ao agredir uma pessoa fisicamente o agente estaria ofendendo a sua integridade corporal, que pode ser leve, média, grave ou gravíssima, por isso da necessidade de um perito médico para definir a modalidade. Mas, exemplificativamente, se um agressor bate em uma mulher até que ela aborte ou perca um membro, a pena vao de dois a oito anos. Se ocasionar a morte, a pena começa com quatro e pode chegar a doze anos. No entanto, conforme redação do parágrafo nono deste artigo, “ Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: “, cuja redação define violência doméstica, assim a pena pode ser aumentada de em um terço. Para esclarecer, se o Dj for condenado a 4 anos em razão devido à gravidade das lesões, o juiz aumentará a pena em um terço, o que significa dizer que será condenado a quase seis anos. Ainda, como foram várias agressões, em dias diferentes, haverá uma soma de crimes, cujo céu é o limite. 

Quanto à motivação da prisão, para decretá-la, o juiz utiliza o Art. 312 do Código de processo Penal, cuja redação é a seguinte:”A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Com isso, bastaria o juiz fundamentar na questão de ordem pública, que se fundamenta na gravidade do crime e sua repercussão na sociedade que o DJ terá sua prisão decretada, como aconteceu. Não se teve acesso ao decreto de prisão, mas se pode imaginar o caminho.

 Porém, impressiona o pedido de liberdade embasado em forte abalo emocional, desnecessário, assim a opinião pública repudiará ainda mais o crime. Abalo emocional só se for da vítima, que foi agredida diversas vezes, ainda na frente de um amigo do agressor, que cometeu o crime de omissão de socorro e deve ser punido. Provavelmente o juiz não liberará porque não existe motivo para isso, mesmo sendo o DJ possuidor de bons antecedentes e endereço fixo.

O inquérito policial deve terminar logo com o relatório do Delegado para o Ministério Público ingressar com a denúncia e possibilitar ao réu defender o indefensável. A sociedade brasileira não aceita mais esse tipo de covardia e, com certeza haverá uma punição exemplar. 

Vale indicar, que é dever do Estado proteger as mulheres que são agredidas, e no Paraná, principalmente na capital, existe uma Delegacia Especializada, cujo atendimento deve ser elogiado, e para qualquer pessoa que presencie uma violência contra a mulher deve fazer a denúncia para que atitudes sejam tomadas. 

16 jul 2021, às 14h43. Atualizado às 15h04.
Mostrar próximo post
Carregando