Justiça

por Marcelo Campelo

O início do ano foi marcado pela grande discussão gerada sobre o juiz das garantias, que na minha opinião só vem a agregar ao sistema processual penal. Diversas instituições estão criticando a nova figura processual, que já existe em diversos estados da federação e nos países democráticos, com sistemas judiciários respeitados, conhecidos pela sua integridade, isenção e busca pela justiça.

             As associações de magistrados alegam que o custo irá aumentar com a aplicação do juiz das garantias. Não há como concordar com tal argumento, pois com a divisão do trabalho, com um juiz especializado em inquéritos e medidas investigatória e outro para a instrução, haverá uma racionalização do trabalho e não um aumento. E, com esta gestão, muito provavelmente o trabalho de cada um dos magistrados. Ainda, cumpre declarar que os processos serão melhor construídos evitando, inclusive, nulidades que nós advogados adoramos para realizar anulação de um procedimento para o início, provocando uma prescrição. Assim, para a própria segurança dos magistrados e do sistema processual essa divisão sob o aspecto aumento de custo não se consegue defender.

             Outro ponto bastante discutido é que os inquéritos e investigações demorarão mais. Novamente não se consegue concordar, por mais que se tente. Estão sendo veiculados argumentos vazios e números genéricos acerca dos processos. As investigações não demorarão mais porque se ganhará em eficiência. Um magistrado, que poderá se especializar em investigações e garantias constitucionais, além das processuais, fará um trabalho melhor, com uma gestão melhor sobre os prazos impostos ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Demorar-se-á, como já acontece, em investigações complexas nas quais o limiar da legalidade dos pedidos leva ao magistrado um estudo maior sobre o pedido, que com um especialista, a tomada da decisão será, inclusive mais rápido e mais técnica. Desse modo, quando o processo chegar ao juiz da instrução o trabalho será mais fácil e seguro, quando este magistrado terá segurança que seu colega de toga saneou todas as fases anteriores, em especial garantindo um contraditório com a defesa. Portanto, quando se adentra mais aprofundadamente sobre o tema, o trabalho de investigação e instrução, o processo terá seu prazo  reduzido. 

             Argumento muito levantado pelos que apoiam a criação do juiz das garantis, na minha pequena opinião, o mais importante, seria uma maior isenção no momento de julgar,  devido a não contaminação do real julgador por fatos da investigação. O juiz é ser humano como nós. Mesmo que uma aura de Deus paire sobre eles, pois decidem sobre a vida de todos que procuram o poder judiciário em qualquer área, corre-se o risco de um magistrado se apaixonar pela causa, tanto para absolver quanto para condenar, esta é mais frequente, e, no momento em que passa autorizar medidas investigativas, estar-se-á preparando o processo para ele mesmo num momento à frente. O resultado pode ser uma condenação injusta ou uma absolvição também sem lastro legal. Então, determinando que cada magistrado faça um papel no processo penal aumentará a imparcialidade, o direito a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, todos constitucionais, que, com certeza, darão mais segurança jurídica. Apenas por este argumento os questionamentos acerca do juiz de garantias devia parar e se pressionar as autoridades judiciária para sua aplicação o mais rápido possível.

             Quanto a inconstitucionalidade da lei, eu fico abismado como se pode afirmar e manter tal posição,  ainda mais quando se ingressaram com ações declaratórias de inconstitucionalidade. Para contextualizar o tema, nossa Constituição de 1988 é chamada de cidadã, porque logo no início, em seu Art. 5 são enumerados todos os direitos dos brasileiros frente ao Estado, e pasmem, frente ao Estado Juiz. Neste artigo estão definidas as tão faladas cláusulas pétreas, cuja violação destrói todo o nosso sistema lega, democrático e republico. Nossa lei maior demonstra que as garantias são prioridade do Brasil e  serão os indicadores das posições interpretativas. Com isso, difícil se defender uma inconstitucionalidade quando nossa Constituição privilegia a proteção aos direitos e garantias individuais.

             Agora, quem tem medo do juiz das garantias? Provavelmente aqueles que terão seus poderes reduzidos, como o Ministério Público e Autoridade Policial, pois terão que se submeter há um magistrado especializado em investigação criminal conhecedor dos direitos individuais cujas decisões e, principalmente o resultado será validado por outro juiz na qual a função será julgar imparcialmente o caderno processual de montado por seu colega. Portanto, não há nada que justifique não se implantar o juiz das garantias.

Marcelo Campelo – Advogado Criminalista

9 jan 2020, às 00h00. Atualizado em: 9 jun 2020 às 14h11.
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