Posso perder o direito a férias se faltar ao trabalho? Descubra!
Você sabia que pode perder o direito a férias caso falte ao trabalho? Parece absurdo, mas é verdade, e a Sophia, do R7, vai explicar os motivos.
Como posso perder o direito a férias?
De acordo com Adriana Calvo, advogada especializada em Direito do Trabalho, o empregado deverá trabalhar pelo período de doze meses para adquirir o direito a tirar férias de 30 dias, ou seja, este é o período aquisitivo de férias, e a data-base para aquisição do direito de férias é a data de admissão.
Além disso, conforme o artigo 130 da CLT, se o trabalhador tiver determinado número de faltas injustificadas ao trabalho ele diminuíra seus dias de férias.
- Até cinco faltas injustificadas: 30 dias de férias
- Seis a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias
- 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias de férias
- 24 a 32 faltas injustificadas: 12 dias de férias
- Acima de 32 faltas injustificadas: sem férias
Veja quais são as faltas que não podem ser descontadas
O artigo 473 da CLT lista todas as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho sem que essa falta seja considerada injustificada ou tenha prejuízo no salário.
- I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- II – até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
- III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
- IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
- IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
- XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
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