Artigo do Dr. Marcelo Campelo
Na data de ontem, acordamos com a notícia estonteante da prisão do Prefeito do Rio de Janeiro. Mais um chefe do executivo carioca preso por acusações de corrupção. A princípio desvios de 40 milhões de reais, cifras que para nós mortais monstruosas, no entanto, para os políticos, tratam-se de valores do dia a dia, do seu fluxo de caixa.
Porém, o que chamou a atenção, principalmente para mim, advogado atuante na área criminal, foi a velocidade na qual tramitaram a audiência de custódia e o Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, tribunal em recesso, para qual são direcionados, recursos em plantão judiciário de todo o país para julgamento pelo Presidente da Corte.
Para todos entenderem, para que serve em primeiro lugar a audiência de custódia? Sua função é a verificação da legalidade, por uma autoridade judiciária, de uma prisão. Geralmente, o tempo para a audiência é de no mínimo 24 horas, pelo menos aqui no nosso Estado no Paraná, raras vezes, ocorreu em menos tempo, inclusive em razão do trâmite da papelada, salvo no caso do ex-Governador Beto Richa, é verdade. No caso do Prefeito do Rio de Janeiro, horas após sua prisão, uma Desembargadora, saliente-se, foi realizada uma audiência de custódia pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em questão de horas, para analisar a prisão, que pasmem, negou a liberdade ao Prefeito Crivela.
Quando o ex- Governador do Paraná foi preso, ela não possuía mais foro privilegiado como o Prefeito do Rio e a justiça não estava em recesso. Assim, seu processo passou por todas as instâncias. Na audiência de custódia sua liberdade foi negada, bem como no Tribunal de Justiça, como no Superior Tribunal de Justiça, apenas no Supremo Tribunal Federal, com o Ministro Gilmar Mendes que o ex-Governador conseguiu a liberdade, pelo menos furou a fila das ações criminais um pouco mais lentamente. A prisão durou uma semana.
No caso do Prefeito do Rio, a análise da legalidade de sua prisão foi na velocidade da luz. Depois da negativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de Justiça, através de seu Presidente, concedeu sua liberdade, via prisão domiciliar, com utilização de tornozeleira, no mesmo dia. Realmente, numa eficiência jamais vista. Temos que levar em consideração que o Superior Tribunal de Justiça está recebendo medidas de urgência do país inteiro, tanto criminais, quanto de outras matérias e o Presidente está despachando sozinho. Ou estava conseguindo despachar rapidamente para conseguir decidir sobre o Prefeito do Rio tão rapidamente, ou o Habeas Corpus dessa autoridade furou a fila, acredito na última hipótese. Tenho certeza que se eu protocolar um Habeas Corpus, num plantão, terei a resposta dois dias depois. Gostaria de dizer o contrário.
O segundo assunto proposto para este pequeno texto são os requisitos da prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal prevê os requisitos para a decretação da prisão preventiva que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade.
Difícil apontar qual dos requisitos não manteria o Prefeito do Rio na cadeia, mas enfim, não somos os julgadores, agora, o que precisamos buscar é uma justiça igual para todos os réus , seja na velocidade, na eficiência, na análise e na justiça propriamente dita. Por isso que um advogado deve ser idealista.